Desembargador do PI derruba decisão que suspendia WhatsApp em todo o Brasil


Quinta-Feira, 26 de fevereiro de 2015

Decisões de dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) proferidas nesta quinta-feira (26) garantiram o acesso a serviços do aplicativo WhatsApp no Brasil, que poderiam ser suspensos a qualquer momento em todo o País.
Apesar de liberar o uso do programa nos telefones celulares, os magistrados mantiveram a ordem judicial para que a empresa forneça informações para investigações sigilosas da Polícia Civil do Piauí.
O Cidadeverde.com teve acesso a uma das decisões, proferida pelo desembargador José Ribamar Oliveira. Ele suspende apenas o bloqueio total do WhatsApp, mas mantém as demais ordens judiciais do juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos de Teresina (PI).
A outra decisão é do desembargador Raimundo Alencar, que usa de argumentos semelhantes a Oliveira. Os dois alegam que a suspensão não seria razoável por prejudicar milhões de pessoas. 
A decisão do desembargador Oliveira foi dada em resposta a Telefônica Brasil S/A. A Vivo, marca que pertence a Telefônica, é uma das operadoras de telefonia móvel que receberam ofício para cumprimento da decisão. A empresa alegou, entre outros argumentos, que não teria condições de fazer a suspensão do serviço em 24 horas.
Veja algum dos trechos da decisão do desembargador Oliveira, obtidos pelo Cidadeverde.com: 
"A medida de suspensão dos serviços do WhatsApp não atende ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito. Nesse caso é imprescindível que se analise a existência de proporção entre o fim perseguido qual seja fazer com que a empresa Facebook do Brasil repasse com maior brevidade possível as informações referentes as conversas dos investigados realizadas pelo aplicativo e o ônus imposto ao atingido, que no caso não é apenas a Telefônica Brasil S/A, mas também toda a sociedade brasileira"
"O aplicativo WhatsApp apresenta-se como nova ferramenta de comunicação tanto pessoal como profissional, utilizado inclusive por diversos órgãos públicos, como Polícia, Corpo de Bombeiros e prefeituras, como meio oficial de comunicação com a população. Razão pela qual a medida sancionatória aplicada pela autoridade coatora, ante descumprimento da decisão pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda mostra-se desmedida".
"Desproporcional, irrazoável, assim, a sanção aplicada pelo magistrado, além de atingir um número inestimado de cidadãos que usufruem do aplicativo, ainda se trata de obrigação que o poder judiciário pode fazer materializar junto aos responsáveis pelos registros, no caso a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, sem violar direitos de terceiros".
O desembargador Oliveira, em sua sentença, não questiona a importância das investigações. "Não se deseja questionar a importância das investigações neles entabuladas, que devem ditar o uso das penalidades aplicadas, mas o interesse do Estado - Judiciário, o qual antes de tudo visa garantir os direitos da população a liberdade de comunicação".
Postada às 15h40
O desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), concedeu liminar nesta quinta-feira (26) para sustar os efeitos da decisão que suspendia o uso do aplicativo WhatsApp em todo o Brasil. A decisão surge um dia depois do assunto se tornar público nacionalmente, apesar do processo em questão tramitar em segredo de justiça.
A suspensão havia sido determinada pelo juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos de Teresina (PI), sob alegação de que o WhatsApp estaria se recusando, desde 2013, a repassar informações solicitadas pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Piauí, que investiga casos de pedofilia.
O sistema do TJ-PI registra que a decisão monocrática do desembargador Alencar foi tomada às 15h34 desta quinta-feira. Os documentos do processo não estão disponíveis para os internautas por se tratar de investigação em segredo de justiça. 
Registro no site do TJ-PI confirmando a liminar que libera o uso do WhatsApp (reprodução/TJ-PI)

No site do TJ, é possível encontrar apenas que foi deferida a liminar "a fim de suspender a eficácia da ordem emitida, contra as impetrantes, no processo n. 0013872-87.2014.8.18.0140 (a que fazem referência os Ofícios n. 0207/NI/2015, 0209/NI/2015 e n. 0215/NI/2015, todos do Núcleo de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí), em nada afetando, ressalto, a ordem judicial de folhas 43/46 do referido feito". 
As folhas 43/46 da ordem judicial citadas acima são as mesmas mencionadas na cópia do ofício que vazou ontem no site da revista Época. O juiz Luiz de Moura Correia condicionava o fim da suspensão do aplicativo em todo o Brasil ao cumprimento dessa determinação judicial - que trata do fornecimento das informações não enviadas pelo Whatsapp. Na decisão de hoje, o desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar deixa claro que sua liminar não desobriga o WhatsApp de repassar as informações pedidas pela Justiça. 
Foto: Revista Época
No sistema do TJ-PI consta ainda: "Decisão sem razoabilidade. Suspensão de serviço que afeta milhões de pessoas, em prol de investigação local."
Decisão polêmica
O pedido de suspensão do WhatsApp foi determinado ainda no dia 11 de fevereiro e deveria ser cumprido em 24 horas. A greve dos servidores do judiciário do Piauí seria o principal obstáculo para o cumprimento da medida nos últimos dias. 
O assunto repercutiu até fora do país. O sindicato que representa as operadoras de telefonia, que deveriam ter cumprido a determinação, chegou a divulgar nota considerando a medida "desproporcional".  
Ontem, a delegada Kátia Esteves, que acompanha os casos investigados, confirmou que o WhatsApp está obstruindo as investigações ao não cooperar com o envio de dados. O juiz Luiz de Moura Correa defendeu a suspensão como questão de soberania. 
A Polícia do Piauí informou que a alegação do WhatsApp é de que o mesmo não seria regido pela legislação brasileira. O Cidadeverde.com não conseguiu contato com nenhum representante da empresa, que também não se manifestou nos veículos da mídia nacional. 
Fábio Lima e Yala Sena, com edição CN1

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